STJAgRg nos EAREsp 2.759.480
Acórdãos paradigma e embargado da mesma turma: ausência de modificação de mais da metade dos componentes da turma
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Acórdãos paradigma e embargado da mesma turma
- Ausência de modificação de mais da metade dos componentes da turma
- Descabimento dos embargos de divergência
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DA TURMA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
1. Nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgado paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, desde que a composição do órgão fracionário tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros na data do julgamento objeto dos embargos de divergência.
2. A parte embargante indicou como paradigma o acórdão do AREsp n. 2.478.214/GO, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça com a mesma composição que proferiu o acórdão ora embargado.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.