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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 72.801

Exclusão de registros criminais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o cancelamento de registros criminais, apesar do arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão de registros criminais do banco de dados do Instituto de Identificação após o arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de cancelamento do indiciamento formalizado pela autoridade policial, considerando a coisa julgada material decorrente do arquivamento por atipicidade.

III. Razões de decidir

4. O entendimento prevalente é que as informações relativas a inquérito e processo criminal, mesmo em casos de arquivamento ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas, mas devem ser mantidas sob sigilo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. O indiciamento é um ato formalizado pela autoridade policial com base em indícios de autoria, e sua anulação não é automática com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. A exclusão de registros criminais não é cabível, mas sim a garantia de sigilo e o direito à certidão negativa, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. As informações de inquérito e processo criminal arquivados por atipicidade não podem ser excluídas, mas devem ser mantidas sob sigilo. 2. O indiciamento não é anulado automaticamente com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 748.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/02/2014.

Tese

"1. As informações de inquérito e processo criminal arquivados por atipicidade não podem ser excluídas, mas devem ser mantidas sob sigilo. 2. O indiciamento não é anulado automaticamente com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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