STJEDcl no AgRg no AREsp 2.862.045
Inexistência de omissão: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que os argumentos e trechos do agravo regimental que impugnaram os fundamentos da decisão monocrática não foram analisados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta o vício alegado pelo embargante, tendo explicitado adequadamente as razões para negar provimento ao agravo regimental.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.