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Jurisprudências

STFARE 1.605.933 ED-AgR

Repetição de indébito: período anterior ao advento da Lei Complementar nº 194/2022

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Lei nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro. Adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP) sobre energia elétrica. Repetição de indébito. Período anterior ao advento da Lei Complementar nº 194/2022. ADI nº 7.077. Impossibilidade.

1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI nº 7.077, reconheceu a presunção de constitucionalidade do art. 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 4.056/2002, alterado pela Lei nº 8.643/2019 do Estado do Rio de Janeiro; porém declarou cessada sua eficácia a partir do advento da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que passou a prever expressamente as operações com energia elétrica como sendo essenciais.

2. Os débitos em questão são referentes ao ano de 2021, ou seja, anteriores à promulgação da Lei Complementar nº 194/2022, o que afasta qualquer óbice legal ao recolhimento dos valores referentes ao ano de 2021 pelo Fisco Estadual.

3. A modulação dos efeitos determinada no julgamento da ADI nº 7.077 se deu exclusivamente em relação ao art. 2º, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 210/2023.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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