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Jurisprudências

TSTAIRR 0010931-80.2020.5.15.0111

Alegação de omissão quanto à prescrição e ao momento de ciência inequívoca da lesão por parte da reclamante

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E AO MOMENTO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POR PARTE DA RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando a Corte explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou que a pretensão da reclamante não restou fulminada pela prescrição. O Regional foi claro ao analisar a matéria, concluindo que a ciência inequívoca da lesão se deu com o a apresentação do laudo pericial nos autos, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO QUANDO DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável com relação ao pedido de indenização por dano moral em face de doença ocupacional. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se desse verbete sumular que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão “ciência inequívoca da incapacidade laboral”, registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do Direito do Trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. No caso, ao se manifestar sobre a data da ciência inequívoca da lesão, o Tribunal a quo consignou que “a autora foi admitida pela ré em 7.2.2006 e demitida em 24.12.2018, tendo permanecido afastada do trabalho de 26.5.2008 a 30.11.2008, percebendo benefício previdenciário B-91. Não constam dos autos os prontuários médicos do INSS, para demonstrar, de forma inequívoca, o motivo do afastamento da reclamante junto ao órgão previdenciário”. Diante disso, concluiu que a “ciência inequívoca das lesões que acometem a autora deu-se com a apresentação do laudo pericial aos presentes autos, e, portanto, o caso atrai a dicção da Súmula 230 do E. STF”. Compulsando-se os autos, verifica-se que a despedida ocorreu em 24/12/2018 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/5/2020, pretendendo a autora o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e a correspondente indenização por danos morais. Com efeito, a partir do contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível aferir em que momento a autora apresentou os primeiros sintomas para definir a data da ciência inequívoca da lesão. Em consequência, a data da perícia médica realizada nos autos em apreço deve ser considerada como o momento em que foi comprovada a doença ocupacional decorrente da relação de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (LESÃO NO OMBRO ESQUERDO). NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Trata-se o caso dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Para que se configure a responsabilidade civil da empregadora e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade/concausalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Na hipótese, conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência do nexo de causalidade entre a lesão desenvolvida no ombro esquerdo e as atividades laborais da autora. O Tribunal a quo consignou que, “nos esclarecimentos prestados (ID ad39087), o expert ratificou a conclusão do laudo apresentado e registrou que a patologia que acomete a obreira pode ser considerada de etiologia multicausal, no entanto, em 2008 não foi evidenciado nenhum outro fator extra laboral, sendo, portanto, nexo exclusivo naquele ano”. Diante disso, concluiu que “inexistem nos autos elementos aptos a afastar a conclusão pericial acerca da existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete a autora e suas atividades laborais na embora, a qual deve prevalecer, portanto”. Dessa forma, não há dúvidas de que o labor em prol do empregador contribuiu para o surgimento da patologia. Além disso, não se pode deixar de reconhecer a culpa da empresa pelo evento danoso, decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. O Tribunal a quo registrou que “a reclamada não comprovou que tenha adotado medidas eficazes no sentido de precaver a ocorrência de acidentes de trabalho como o que acometeu a autora, evidenciando, portanto, a sua culpa. Frise-se que a conduta aqui exigida é a de máxima diligência, uma vez que a empresa tem o dever legal de zelar pela integridade de seus colaboradores. Logo, além da irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, existe a necessidade de orientação acerca das situações de risco, do correto manuseio de equipamentos e fiscalização do efetivo cumprimento das normas, o que não se vislumbra no caso dos autos”. Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido, acerca do dano suportado pelo empregado, do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta culposa do empregador, impõe-se o dever de indenizar. No que se refere ao quantum indenizatório, o Tribunal Regional salientou que “o valor arbitrado pela Origem de R$20.000,00 apresenta-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, como a redução da capacidade laboral de forma total e temporária no interregno de 26/05/2008 a 30/11/2008, o nexo de causalidade entre as atividades laborais na empresa e a patologia, a duração do contrato de trabalho (cerca de 12 anos e meio), a gravidade da conduta patronal, que não adotou medidas preventivas a evitar o surgimento de doença ocupacional, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico de que deve se revestir a medida”. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada – pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿prescrição¿ e ¿indenização por danos morais¿. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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