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Jurisprudências

TSTRR 17-42.2019.5.23.0022

Responsabilidade subsidiária: poder público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Culpa in vigilando
  • Decisão proferida por este colegiado cassada
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 51.417, dá-se provimento ao Agravo Interno, para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Visando dar cumprimento à decisão exarada da Suprema Corte em Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento do Município reclamado, a fim de determinar o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. A Primeira Turma, no julgamento do recurso interposto pelo Município reclamado, manteve o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, por entender que, ao transcrever a ementa da decisão Recorrida, a qual não abrange todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Juízo a quo , a parte inviabilizou o conhecimento do Recurso de Revista, à luz do que disciplina o art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Ocorre que a referida decisão foi objeto de Reclamação Constitucional e o entendimento que prevaleceu foi o de que a decisão proferida pela Primeira Turma contrariou a tese fixa na ADC 16 (Tema 246 de repercussão geral). Assim, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte, de que a manutenção da responsabilidade subsidiária do Pode Público, no caso concreto, afastou a aplicação da regra inserta no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dá-se provimento ao Recurso de Revista do reclamado para, afastando a sua responsabilidade subsidiária, julgar improcedente a demanda com o Município de Rondonópolis. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do Município de Rondonópolis e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do seu Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Município de Rondonópolis.

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