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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.301.648

Óbices da súmula 284/STF, súmula 7/STJ e súmula 518/STJ não enfrentados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 518/STJ NÃO ENFRENTADOS. CONFORMIDADE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Além disso, permanece hígida a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial (Súmula 284/STF), bem como o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, e a inviabilidade de invocação de enunciado sumular como violação de lei federal (Súmula 518/STJ), não havendo, no agravo regimental, enfrentamento idôneo desses entraves.

3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos limites da revisão criminal (art. 621 do CPP), incidindo a Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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