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Jurisprudências

STJAREsp 2.845.939

Tráfico de drogas: ingresso irregular no domicilio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso irregular no domicilio
  • Presença de fundadas razões
  • Pena-base acima do mínimo legal
  • Possibilidade
  • Culpabilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICILIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 211 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, Após abordarem Jewer na posse da droga e ele ter declarado aos policiais que acabara de comprar o entorpecente do ora recorrente, a polícia realizou a diligência e encontrou no domicílio de Victor Hugo 82,70g (oitenta e duas gramas e setenta decigramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de papel filme, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a busca domiciliar.

3. O conteúdo do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo acórdão estadual. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

4. A prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais.

5. A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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