TSTRR 787-05.2019.5.12.0034
Gratificação de função: incorporação
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Estabilidade financeira
- Incorporação de gratificação de função
- Forma de cálculo e reajuste
- Parcelas vencidas e vincendas
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamante percebeu gratificação de função por período superior a dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o empregado que implementou, anteriormente a 11/11/2017, o requisito temporal previsto na Súmula nº 372, I, do TST adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função, em observância aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da proteção ao direito adquirido, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a posterior reversão ao cargo efetivo, já sob a égide da nova redação do art. 468, § 2º, da CLT, não afasta o direito à incorporação da parcela, sob pena de indevida aplicação retroativa da norma superveniente. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FORMA DE CÁLCULO E REAJUSTE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. A Súmula 372, I, do TST, vigente à época do contrato de trabalho da reclamante, assegura ao empregado que exerceu função de confiança por mais de dez anos o direito à manutenção da parcela correspondente, vedada sua supressão após a reversão ao cargo efetivo. Considerando que a finalidade da referida orientação jurisprudencial é resguardar a estabilidade financeira do trabalhador e impedir a redução de seu padrão remuneratório, em observância aos princípios da irredutibilidade salarial e da proteção da confiança legítima, a parcela incorporada deve ser apurada com base na média ponderada das gratificações percebidas no decênio anterior à supressão, mediante prévia atualização dos valores históricos pelos índices de reajuste geral da categoria profissional, a fim de preservar o efetivo valor econômico da verba e evitar os efeitos da corrosão inflacionária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "incorporação de gratificação de função - forma de cálculo e reajuste - parcelas vencidas e vincendas", para determinar que, na apuração do valor da gratificação de função incorporada, seja observada a média ponderada das gratificações percebidas no decênio anterior à supressão, com prévia atualização dos valores históricos pelos índices de reajuste gerais aplicáveis à categoria profissional, bem como determinar que sobre o valor incorporado incidam, após a incorporação, os mesmos reajustes gerais aplicáveis ao salário-base da categoria, vedada sua vinculação automática aos futuros reajustes específicos das funções comissionadas, nos termos da fundamentação.
Indexação
Correção Monetária; Incorporação; Função de Confiança - Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional