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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025042-82.2022.5.24.0003

Rito sumaríssimo: comissões

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Comissões
  • Base de cálculo
  • Vendas a prazo
  • Previsão no contrato de trabalho
  • Não incidência de juros e encargos financeiros

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – COMISSÕES – BASE DE CÁLCULO – VENDAS A PRAZO – PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS – ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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