TSTAg-AIRR 0025042-82.2022.5.24.0003
Rito sumaríssimo: comissões
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
- Previsão no contrato de trabalho
- Não incidência de juros e encargos financeiros
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – COMISSÕES – BASE DE CÁLCULO – VENDAS A PRAZO – PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS – ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora