STJAgRg no HC 1.094.784
Organização criminosa e estelionato: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e estelionato
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
- Excesso de prazo
- Representação da vítima
- Inépcia da denúncia
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A reiteração de pedido impede a rediscussão, em agravo regimental, dos fundamentos da prisão preventiva já apreciados por esta Corte Superior em habeas corpus anterior, não havendo falar em nova análise dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. A inépcia da denúncia não se verifica quando a peça acusatória descreve, de forma suficiente, o liame das agravantes com a suposta organização criminosa e individualiza as condutas.
3. Quanto à alegada atipicidade da conduta referente ao crime de estelionato, a denúncia descreve detalhadamente o esquema do "falso financiamento", com os seus elementos de dolo e ardil, circunstâncias que efetivamente justificam o prosseguimento da ação penal.
4. A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando manifestação inequívoca de vontade, a qual pode ser demonstrada por registro de ocorrência e comparecimento espontâneo à Delegacia.
5. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, devendo observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso, notadamente a complexidade da causa, a pluralidade de réus e defensores, o andamento regular do feito e a ausência de desídia, circunstâncias que afastam o constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.