STJREsp 1.901.147
Peculato: omissão e contradição no acórdão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato
- Omissão e contradição no acórdão
- Circunstâncias do crime inerentes ao tipo
- Impossibilidade
- Acórdão no mesmo sentido do entendimento desta corte superior
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVL AFIRMANDO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DO LASTRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO TER HAVIDO EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O Tribunal a quo se pronunciou a respeito dos pontos acerca dos quais deveria ter-se manifestado, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do agravante.
2. Para a Corte estadual, a situação dos autos não configura extrapolação do tipo penal, a permitir a majoração da pena-base pela condição de agente de segurança pública, notadamente porque o delito em questão não envolve a pretensão de valer-se da condição de policial civil para a prática de delitos ou para garantir que terceiros (organização criminosa) logrem êxito na pratica delitiva ou dela se beneficiem.
3. A par da incidência da Súmula 7/STJ para alterar a conclusão do acórdão recorrido, tal compreensão vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada (AgRg no HC n. 857.826/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023).
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES