STJAgInt no AREsp 2.956.951
Omissão da corte local: sociedade de responsabilidade limitada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Omissão da corte local
- Sociedade de responsabilidade limitada
- Irregularidade
- Recomposição de quadro societário
- Necessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO DA CORTE LOCAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IRREGULARIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. A ausência de acolhimento da pretensão não implica, necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto.
2. A existência superveniente de um único sócio em sociedade de responsabilidade solidária, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, configurava hipótese de dissolução, mas não a transformação da empresa em "empresário individual", até porque imprescindível a tomada de providência de conversão e a escolha entre ser "empresário individual" ou "empresa individual de responsabilidade limitada" (art. 1.033, IV e parágrafo único, do CC).
3. Por seu turno, a irregularidade na dissolução de empresa e a sua insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50 do CC, o que, consequentemente, não autoriza, diretamente, o redirecionamento da execução ao sócio, senão por meio de regular tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
4. Não caracterizada a hipótese de se tratar de empresário individual, a via do incidente de desconstituição da personalidade jurídica se impõe. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.