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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000336-51.2019.5.02.0709

Rito sumaríssimo: grupo econômico

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Na hipótese, o contrato de trabalho do autor vigorou antes e após da vigência da Lei 13.467/2017, a qual deu nova redação ao art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, passando a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ainda que tenham se encerrado em momento posterior, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária por todo o período contratual. Julgados. 2 – No caso em tela, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu pela formação do grupo econômico entre as reclamadas, registrando que "há fortes indícios de interesses integrados e de atuação empresarial conjunta entre a SORIM - SEDIT SUL NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - EPP (1ª reclamada), SEDIT NORTE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA. (2ª reclamada), SEDIT HOSPITALAR LTDA.(3ªreclamada), SEDIT SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (4ª reclamada) e a SENESP SERVIÇO DE NEFROLOGIA DE SÃO PAULO LTDA (5ª reclamada). Nesse contexto, afastar a responsabilidade solidária imputada à recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico

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