STJAgRg no RHC 236.599
Prisão preventiva: extorsão praticada em concurso de agentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Extorsão praticada em concurso de agentes
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO PRATICADA EM CONCURSO DE AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática de extorsão praticada em concurso de agentes (art. 158, § 1º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos relacionados ao modus operandi e à periculosidade do agravante; (ii) estabelecer se a tese de participação de menor importância pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e alegada dependência química afastam a necessidade da custódia cautelar; (iv) definir se há desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de eventual regime prisional futuro mais brando; e (v) saber se é possível apreciar, na via estreita do habeas corpus e sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, a alegação de excesso de prazo decorrente do fracionamento da audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta, extraída do modus operandi e do contexto fático, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública e à eficácia da persecução penal, o que justifica a custódia com base no art. 312 do CPP.
4. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando se apoia em elementos concretos e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, fundada em possível regime prisional futuro mais brando, depende de prognóstico incabível antes da conclusão da ação penal e da dosimetria da pena.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita e colaboração com a autoridade policial, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. A análise de participação de menor importância e de atuação periférica demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus.
8. A alegação de excesso de prazo decorrente do fracionamento da audiência não pode ser conhecida por esta Corte sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.