Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.772.151

Alegação de omissão e equívoco de premissa: pretensão de integração do acórdão para enfrentamento dos itens "03" e "04" e precedentes

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E EQUÍVOCO DE PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ENFRENTAMENTO DOS ITENS "03" E "04" E PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.

3. A embargante aponta omissão por ausência de enfrentamento dos precedentes indicados nos itens 03 e 04 do agravo interno (AgRg no AREsp 224.082/RS e AgRg no AREsp 142.263/MG). Cumpre observar, todavia, que o Relator consignou que os embargos de declaração se prestam à correção de vícios formais (art. 1.022 do CPC/2015) e que a decisão embargada já explicitara a prejudicialidade do dissídio e o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso especial (fls. 5111). Do mesmo modo, no acórdão embargado também foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, consignando, de forma clara, que a pretensão de revalorização do laudo pericial e de revisão de honorários encontra óbice na Súmula 7/STJ e que, por isso, resta prejudicado o dissídio.

4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.