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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.957.667

IPTU: promessa de compra e venda

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discutia a legitimidade passiva do promitente vendedor em execução fiscal de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico sem transferência do bem.

2. A alegação de omissão pela parte embargante não encontra respaldo, pois o acórdão embargado abordou a questão de forma suficiente e fundamentada, afastando a tese de exceção pretendida.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor têm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU, sendo aplicável o entendimento firmado em recursos repetitivos (REsp n. 1.110.551/SP e REsp n. 1.111.202/SP).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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