TSTAg-EDCiv-AIRR 1001549-34.2023.5.02.0004
Confissão: reanálise de fatos e provas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Confissão
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o alcance dos efeitos da confissão real obtida em audiência e a possibilidade de conferir-lhe presunção absoluta de veracidade sobre a integralidade das alegações da defesa, em detrimento da análise do conjunto probatório e do princípio da busca da verdade real. 3. O processo do trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, no qual a confissão, embora seja meio de prova, não possui caráter absoluto. Nos termos do art. 371 do CPC, que estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", vigora o sistema da persuasão racional. Assim, cabe ao julgador apreciar a prova em seu conjunto, confrontando as declarações das partes com os demais elementos de convicção dos autos, sem que isso implique presunção de veracidade automática da tese defensiva. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional considerou a pretensão da reclamada carente de amparo legal, reafirmando que a análise da prova deve considerar o conjunto de elementos produzidos nos autos e os princípios da primazia da realidade e da busca da verdade real, sendo descabido presumir que todo o conteúdo da defesa seja verdadeiro apenas em razão da confissão da reclamante. 5. Assim, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST, que rechaça a atribuição de valor absoluto à confissão quando esta colide com o conjunto probatório analisado pelo julgador, sendo, portanto, inviável o processamento do Recurso de Revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, visto que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas. 6. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora