STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.706.854
Óbices sumulares: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscutir o mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7, STJ.
2. A embargante alega contradição e omissão, sustentando que a Súmula nº 83, STJ, não teria sido invocada na decisão de inadmissão do recurso especial e que houve impugnação suficiente ao óbice da Súmula nº 7, STJ, com possibilidade de revaloração das premissas fáticas sem reexame de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à incidência da Súmula nº 83, STJ, como óbice à admissibilidade do recurso especial e à falta de impugnação específica no agravo; e (ii) à suficiência da impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ, diante da tese de que a controvérsia seria estritamente jurídica e comportaria mera revaloração das premissas fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, caput, do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com indicação precisa dos pontos viciados.
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a Súmula nº 83, STJ, ainda que não mencionada expressamente na decisão de inadmissão, atuou como óbice à admissibilidade do recurso especial na origem e não foi impugnada de forma específica no agravo, o que justificou o não conhecimento.
6. A referência ao óbice da Súmula nº 7, STJ, igualmente não foi atacada de modo suficiente, não bastando alegação genérica de que a matéria seria jurídica ou de que haveria mera revaloração das premissas fáticas sem reexame de prova.
7. A pretensão veiculada busca a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.