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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 186.803

Tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Nulidades
  • Extração de dados telemáticos
  • Supressão de instancia
  • Quebra de cadeia de custódia
  • Não ocorência
  • Dilação probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.

2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor elucidação dos fatos.

3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica, diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar foragido.

4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho deflagrador da investigação.

5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta [email protected], o que confirma, "por meio de fotos, que de fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 - Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda, o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na residência, que fossem de interesse da investigação.

6. Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.

7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de irresignação. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus.

8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.

10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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