TSTAIRR 1001579-14.2024.5.02.0302
Cerceamento de defesa: nulidade não configurada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Cerceamento de defesa
- Nulidade não configurada
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa in vigilando pelo mero inadimplemento
- Ônus da prova
- Decisão vinculante e efeito prospectivo
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE E EFEITO PROSPECTIVO. ART. 927 DO CPC. 1. Agravo de instrumento da parte autora contra a decisão do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese, além de o acórdão regional ter fundamentado a decisão na tese do Supremo Tribunal Federal sobre o ônus da prova, é incontroverso destacar que a própria decisão combatida aponta que o réu apresentou documentos relacionados à fiscalização do contrato de terceirização. 3. Nesses termos, o TRT concluiu que: “a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não tendo produzido prova do comportamento negligente da reclamada na fiscalização da prestadora de serviços ou do nexo causal entre o dano alegado e sua conduta comissiva ou omissiva, razão pela qual a responsabilidade subsidiária deve ser afastada”. 4. Uma vez que não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, a Corte Regional limitou-se a adequar a sentença à decisão vinculante proferida pela Corte Suprema, em cumprimento do previsto no art. 927, III, do CPC. 5. A reforma da sentença para aplicação de entendimento jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza cerceamento de defesa. Saliente-se que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator