STJEDcl no AgRg no AREsp 2.993.598
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão embargada, ausência de fundamentação idônea, caráter genérico da decisão, necessidade de análise específica das alegações de violação à lei federal e excesso de formalismo na apreciação da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação alegados pelos embargantes, e se houve excesso de formalismo na análise da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à alteração do julgado quando ausentes tais vícios.
5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, específica e suficiente, enfrentando todos os pontos relevantes suscitados pelos agravantes, especialmente quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
6. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentação adequada e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há contradição na decisão embargada, que reconheceu a ausência de demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, mantendo-se coerente com a jurisprudência consolidada.
8. Os requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial, previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não constituem formalismo excessivo, mas são exigências legais e regimentais necessárias para viabilizar o cotejo entre os julgados e verificar a existência de teses conflitantes.
9. O dever de fundamentação não implica a obrigação de acolher todos os argumentos deduzidos pela parte, mas sim de enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi plenamente atendido no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à alteração do julgado quando ausentes tais vícios.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
3. Os requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ são exigências legais e regimentais necessárias para viabilizar o cotejo entre os julgados e verificar a existência de teses conflitantes.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.698.120/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.906.886/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.644.442/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à alteração do julgado quando ausentes tais vícios.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
3. Os requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ são exigências legais e regimentais necessárias para viabilizar o cotejo entre os julgados e verificar a existência de teses conflitantes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.