STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.895.233
Instituição financeira: falha na prestação de serviços
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Bancário
- Instituição financeira
- Falha na prestação de serviços
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Revisão de fatos e provas
- Inviabilidade
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Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acórdão da Corte de origem em conformidade com o Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A alteração da conclusão adotada no acórdão estadual, firmada no sentido de que houve falha na prestação de serviços e de que não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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