Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.146.546

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria essencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC.

3. Com base na análise do conjunto probatório dos autos, o julgador entendeu que a prescrição constitui matéria nova de mérito e que os créditos excluídos do parcelamento foram gerados há muitos anos. A revisão desse entendimento - assim como a interpretação dos dispositivos legais supostamente violados - demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.