TSTAg-AIRR 20283-97.2022.5.04.0305
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Controvérsia quanto ao período de validade da norma coletiva
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DE VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, constatou a validade do acordo de compensação apenas no período de 01/05/2021 a 31/10/2021 e que houve registro de saldo no banco de horas em período não abrangido pelo acordo válido, sem notícia de acerto de contas ou realização de outro acordo. Essa é a delimitação trazida pela parte recorrente no trecho transcrito. 2. Não há registro quanto à existência de convenção coletiva implantando o banco de horas em período mais abrangente, de 01/05/2021 a 30/4/2022. 3. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Banco de Horas