STJAREsp 1.895.104
Serviços bancários: agência danificada por ato criminoso
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Serviços bancários
- Agência danificada por ato criminoso
- Suspensão do atendimento
- Demora excessiva e injustificada para restabelecimento
- Dano moral coletivo configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AGÊNCIA DANIFICADA POR ATO CRIMINOSO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA RESTABELECIMENTO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido manifesta-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, especialmente quando a controvérsia envolve falha na prestação de serviços bancários essenciais à coletividade.
3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido, que, com base nos fatos e provas dos autos, reconheceu a demora excessiva e injustificada para o restabelecimento dos serviços bancários e a configuração do dano moral coletivo, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso fundado na alínea c, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.