STJAgInt no AREsp 2.632.145
Pessoa com deficiência: embarque obstado em ônibus de transporte coletivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Pessoa com deficiência
- Embarque obstado em ônibus de transporte coletivo
- Revisão do quantum fixado a título de danos morais
- Juros de mora
- Termo inicial
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARQUE OBSTADO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos consectários da condenação no julgamento da apelação (fls. 315-329) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 413-425), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os valores fixados a título de danos morais são excessivos - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do STJ, inclusive de forma sumulada pelo enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danos, em caso de responsabilidade extracontratual".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.