TSTAg-ED-Ag-RRAg 826-79.2020.5.11.0006
Acórdão deste órgão especial cassado pelo supremo tribunal federal em reclamação constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Em estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal exarada na Reclamação Constitucional nº 68.442/AM , mostra-se imperativo realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário do ente público, cuja matéria de fundo se refere à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ante a possibilidade de perda do objeto do apelo extremo, faz-se necessário o encaminhamento dos autos à c. 3ª Turma desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz do decidido na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação, para realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e determinar o encaminhamento dos autos à c. 3ª Turma desta Corte Superior, a fim de que se manifeste, à luz do decidido na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida por aquele Colegiado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público