Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012104-25.2023.5.15.0115

Horas extras: enquadramento na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Enquadramento na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). No presente caso, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, verificou que o Reclamante estava sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. A esse respeito, a Corte de origem consignou que, “nos holerites apresentados com a petição inicial, como por exemplo naquele de id 7985be8, consta que, como encarregado de turma, o autor recebia horas extras e adicional noturno”. Ademais, conforme se extrai do acórdão recorrido, o obreiro não possuía atribuições de destaque na empresa, ficando registrado que “não há provas de que em tal função tivesse poderes com aqueles próprios do cargo de confiança definido na lei”. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem e proceder ao enquadramento do Autor na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Reclamante em contraminuta. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.