STJREsp 2.115.336
Custas e emolumentos: atividade de protesto
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Custas e emolumentos
- Atividade de protesto
- Isenção
- Ausência
- Decreto-lei 1.537/1977
- Analogia
Ementa
TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATIVIDADE DE PROTESTO. ISENÇÃO. AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 1.537/1977. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º).
2. A atividade de protesto de títulos e outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997).
3. Em sentido contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança extrajudicial.
4. O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo requerente, a ser ressarcido pelo devedor.
5. Ao contrário do que concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n. 6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade.
6. Dessa forma, como norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida pela Lei n. 9492/1997.
7. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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