TSTRR 1548-95.2015.5.09.0022
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
- Decisão de caráter vinculante
- Ressalva de eventual condenação previdenciária
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao concluir pela configuração da culpa in vigilando , por entender que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização da execução contratual, reputando insuficientes os documentos apresentados e exigindo demonstração de fiscalização ampla e minuciosa do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sem registrar fatos concretos aptos a evidenciar descumprimento específico dos deveres legais de fiscalização. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização subsidiária exige a demonstração, nos autos, de conduta culposa concreta da Administração na fiscalização da execução contratual e do nexo de causalidade entre essa omissão e o dano sofrido pelo trabalhador, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova, a utilização de presunções de culpa ou a formulação de afirmações genéricas acerca da insuficiência da fiscalização. 3. Na hipótese, a condenação decorreu, essencialmente, da conclusão de que a Administração Pública não demonstrou fiscalização reputada suficiente pelo Tribunal Regional, sem a indicação de elementos concretos reveladores de atuação culposa específica do ente público, em desconformidade com as premissas vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 4. Ressalva-se que o julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral) não alcança eventual responsabilidade pelos encargos previdenciários, conforme expressamente consignado no voto condutor, matéria a ser apreciada, se cabível, na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Condições da Ação