STJREsp 2.213.833
Execução fiscal: falta de demonstração clara e específica sobre os pontos omissos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Falta de demonstração clara e específica sobre os pontos omissos
- Fundamentação deficiente
- FIES
- Certificados financeiros do tesouro
- Série e (cft-e)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS. PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar recursos públicos transferidos a instituições privadas com destinação legal específica.
3. A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001, converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição judicial.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES