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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.057

Exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE CONSULTA MÉDICA PRESENCIAL PARA MILITAR RESIDENTE NO EXTERIOR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem.

2. Fato relevante. O agravante, Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, foi declarado desertor por ausência injustificada ao serviço e teve mandado de prisão expedido. Sustenta que a exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa é desproporcional, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e defende a aplicação da Resolução Conjunta n. 5.329/2023, que prevê teleconsulta.

3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da exigência de consulta presencial, considerando que a Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não contempla teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável apenas a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior, como requisito para formalização de pedido de baixa, é legal e compatível com os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus possui natureza sumária, não comportando dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada.

6. A Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não prevê teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável exclusivamente a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional.

7. A exigência de consulta presencial decorre de norma expressa e não pode ser flexibilizada por conveniência individual, considerando o interesse público e a disciplina institucional.

8. A expectativa de instauração de persecução penal não configura, por si só, coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus, especialmente quando o paciente descumpre deveres funcionais previstos na legislação castrense.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa de militar residente no exterior é legal, desde que prevista em norma regulamentar, não podendo ser flexibilizada por conveniência individual.

2. O habeas corpus não comporta dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada.

Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 451 e 452; Resolução Conjunta n. 5.329/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.698/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.021.833/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.

Tese

1. A exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa de militar residente no exterior é legal, desde que prevista em norma regulamentar, não podendo ser flexibilizada por conveniência individual.

2. O habeas corpus não comporta dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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