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Jurisprudências

STJAREsp 3.298.657

Fundo de participação dos municípios (fpm): não cabimento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DA ORIGEM FUNDADO NA APLICAÇÃO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS N. 653 E 1.187) E NA ACO 758. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF. ÓBICE AO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A QUE PREJUDICA O DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.

1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe novo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de adequação (arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil), quando a Corte de origem apenas conforma o julgado às teses firmadas em precedentes qualificados. Precedentes: REsp 2.262.160/SP, Segunda Turma; AgInt no REsp 2.010.885/RS, Primeira Turma.

2. A controvérsia relativa às deduções sobre o FPM foi dirimida pela Corte de origem sob enfoque eminentemente constitucional, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal: (i) Tema n. 653, que reconhece a constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao FPM; e (ii) Tema n. 1.187, que declara a inconstitucionalidade da dedução dos valores destinados ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do FPM, em consonância com a ACO 758. Nessa moldura, a revisão do acórdão recorrido é inviável em recurso especial, restrito à interpretação de direito federal infraconstitucional. Precedentes: AREsp 3.129.236/DF, Segunda Turma; AgInt no AREsp 3.060.452/DF, Segunda Turma.

3. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, Primeira Turma.

4. Agravo conhecido para: (i) não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido em juízo de adequação; e (ii) não conhecer do recurso especial originalmente interposto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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