STJAgInt no AREsp 2.835.694
Intempestividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.
2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/7/2024, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 18/9/2024. O recurso é manifestamente intempestivo.
3. A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017).
4. Contudo, não alega o recorrente abstração da fundamentação, mas, sim, que visava suprir o prequestionamento apontado como faltante pela decisão de inadmissibilidade. Desse modo, deve ser mantida a intempestividade. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.