STJAgInt no REsp 2.216.933
Conta petróleo: indenização e fonte de custeio
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Conta petróleo
- Indenização e fonte de custeio
- Portaria anp
- Resolução cima
- Impossibilidade de exame
- Ofensa reflexa
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA PETRÓLEO. INDENIZAÇÃO E FONTE DE CUSTEIO. PORTARIA ANP. RESOLUÇÃO CIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OFENSA REFLEXA. ATOS INFRALEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA MEDIDA DO DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO.
1. O cerne da controvérsia foi dirimido pela Corte de origem à luz de interpretação de normativos infralegais, as Portarias n. 83/2000 e 301/2001 da ANP e Resolução CIMA n. 10/1999, que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, ficando inviável sua apreciação em recurso especial.
2. A aferição da medida de decaimento de cada parte demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito da insurgência especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Na hipótese, a majoração da verba sucumbencial não configura medida desproporcional, mas ônus processual devido em razão da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.