TSTAg-EDCiv-RR 1001712-74.2023.5.02.0372
Plano de cargos e salários: sabesp
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Plano de cargos e salários
- Sabesp
- Promoções por antiguidade
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Inovação recursal
- Prescrição total
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OJ N. 62 DA SBDI-1 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRECLUSÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMAS N. 23 E 194 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à manutenção da decisão monocrática que reconheceu, relativamente ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, a irregularidade dos planos de cargos e salários da parte ré que não observavam a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento e determinou o retorno dos autos à origem para o exame das eventuais diferenças salariais. 2. A alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho constitui inovação recursal, uma vez que não foi suscitada pela parte ré perante as instâncias ordinárias nem objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em recurso de natureza extraordinária pressupõe o indispensável prequestionamento, nos termos da OJ n. 62 da SBDI-1 do TST. 3. Quanto à prescrição total, a matéria foi expressamente suscitada em contestação e rejeitada na sentença, que reconheceu a incidência da prescrição parcial. A parte ré, embora sucumbente nesse capítulo, não o impugnou em seu recurso ordinário adesivo, operando-se a preclusão, o que impede a reabertura da controvérsia no presente momento processual. 4. No mérito, o Tribunal Regional registrou que os planos de cargos e salários da parte ré não previam progressões pelo critério da antiguidade, mas concluiu que “o artigo 461 da CLT, em qualquer de suas redações, jamais determinou ao empregador (público ou privado) que se valesse do sistema de quadro de carreiras com promoção por antiguidade e merecimento, nem se exigia a alternância entre essas possibilidades”. 5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 194 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual é devida a promoção pelo critério da antiguidade, no período anterior ao advento da Lei n. 13.467/2017, quando o plano de cargos e salários não prevê a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade. 6. Não há incompatibilidade com o Tema 23, pois a decisão agravada restringiu expressamente a aplicação da redação anterior do art. 461 da CLT ao período precedente à Reforma Trabalhista, sem estendê-la a fatos geradores posteriores a 11/11/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Inquérito / Processo / Recurso Administrativo