STJAgInt no AREsp 3.085.709
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Gratuidade de justiça
- Hipossuficiência
- Honorários contratuais
- Autorização individual expressa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §§ 4 E 7, DA LEI 8.906/1994. TEMA 1.175/STJ. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA. ATA DE ASSEMBLEIA. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A retenção de honorários contratuais em cumprimento individual de sentença coletiva exige contrato celebrado com cada substituído ou autorização expressa destes, na forma do art. 22, §§ 4 e 7, da Lei 8.906/1994 e do Tema 1.175 do Superior Tribunal de Justiça. A ata de assembleia não supre, por si, a exigência de autorização individual expressa quando não identifica os aderentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.