TSTRR 118500-57.2008.5.15.0016
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de oito horas
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de oito horas
- Feriados
- Adicional noturno
- Supressão total do intervalo intrajornada
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – JORNADA DE OITO HORAS – FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO – SUPRESSÃO TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – SÚMULA Nº 423 DO TST – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, da Súmula nº 423 do TST, e do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas, com feriados sem remuneração extra, e adicional de 88,5% para englobar as verbas adicional de periculosidade e adicional noturno. 3. Quanto ao intervalo intrajornada, ao estabelecer sua supressão total, a pactuação entabulada não pode ser convalidada, uma vez que ultrapassa o limite da disponibilidade do direito em questão. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível, via norma coletiva, apenas a redução do intervalo para repouso e alimentação até o limite de 30 (trinta) minutos, quando a jornada superar 6 (seis) horas de labor, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (I) julgar prejudicada a análise do tópico "diferenças de adicional de periculosidade"; e (ii) conhecer do Recurso de Revista no tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada de oito horas - feriados - adicional noturno - supressão total do intervalo intrajornada - previsão em norma coletiva - Súmula nº 423 do TST - Tema 1.046 de repercussão geral", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da sexta diária, adicional noturno, feriados e reflexos, remanescendo o pagamento das horas extras decorrentes da supressão total do intervalo intrajornada.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento