STJAgInt no AREsp 3.212.564
Revalidação de diploma estrangeiro: edital
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Revalidação de diploma estrangeiro
- Edital
- Acórdão ancorado na exegese das resoluções n. 1/2022 e 3/2022 do cnes
- Análise de ato infralegal
- Inviabilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EDITAL. ART. 53, V, DA LEI N. 9.394/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NA EXEGESE DAS RESOLUÇÕES N. 1/2022 E 3/2022 DO CNES. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ .
2. Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a questão pela instância de origem, demanda a interpretação de dispositivos das Resoluções n. 1/2022 e 3/2016 do CNES, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.