TSTRR 0000737-63.2022.5.05.0035
“benefício social familiar”: previsão em norma coletiva
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- “benefício social familiar”
- Previsão em norma coletiva
- Impossibilidade
- Princípios da autonomia e liberdade sindicais
- Convenção nº 98 da oit
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. CUSTEIO POR MEIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAIS. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem consolidado o entendimento de que a inclusão de cláusulas coletivas que obriguem a empresa ou sindicato patronal a suportar o pagamento de contribuição compulsória, a título de custeio assistencial, em prol da categoria profissional – como no presente caso –, viola a autonomia e a liberdade sindicais, garantidas nos artigos 8º da CF/88 e 2º da Convenção nº 98 da OIT. Este último é expresso ao estabelecer que: “As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração” (destaques acrescidos). Precedentes. Ressalte-se que, embora o Supremo Tribunal Federal reconheça a relevância da negociação coletiva, conforme decidido no Tema 1.046, não se pode admitir a validade de normas coletivas que estabeleçam, de maneira compulsória, o pagamento de contribuições sociais pelas empresas em favor do sindicato profissional, mesmo que fundamentadas no custeio de benefícios sociais para os empregados e/ou seus familiares, uma vez que tal imposição compromete os princípios da autonomia e livre associação sindical. Logo, o Tribunal Regional, ao considerar válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleceu o custeio do “Benefício Social Familiar” às empresas, de maneira compulsória, sem considerar a filiação dos associados ao ente sindical, violou o disposto no artigo 8º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿¿BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR¿. CUSTEIO POR MEIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAIS. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT¿, por violação do artigo 8º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença (fls. 564/568), que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ré ao recolhimento das contribuições referentes ao ¿Benefício Social Familiar¿. Inverte-se o ônus da sucumbência. Restabelecida a sentença inclusive no tocante à condenação do sindicato-autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos ali consignados. Excluída a condenação da parte ré na mesma parcela. Custas, pelo sindicato-autor, no importe de R$ 995,10, calculadas sobre o valor de R$ 49.755,34 atribuído à causa, das quais é isento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator