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Jurisprudências

TSTAIRR 0020043-92.2020.5.04.0333

Execução: cláusula penal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cláusula penal
  • Atraso ínfimo no pagamento das parcelas de acordo judicial
  • Redução da penalidade
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Limita-se a parte a renovar a questão de fundo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Entretanto, a agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixa de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se a parte a renovar a questão de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, “b”, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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