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Jurisprudências

STJAREsp 3.259.777

Negativa de prestação jurisdicional: iCMS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.

1. Embora o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, quais foram as teses e argumentos suscitados no recurso integrativo, ou seja, os reais vícios de omissão supostamente incorridos pela Corte local, tampouco demonstra a relevância de tais questões para o correto deslinde do feito, sendo manifestamente insuficiente a simples alegação de que teria oposto embargos declaratórios para prequestionamento expresso de determinados artigos sem demonstrar quais seriam as teses ligadas a tais normas. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. Os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que a prova documental acostada à inicial seria insuficiente e que seria necessária a produção de prova técnica, incompatível na via eleita (mandado de segurança), também ressaltando que até mesmo o pedido dificultaria a delimitação da controvérsia, por ter sido redigido com menção a termos vagos. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da necessidade de dilação probatória e existência de prova pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório, impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).

4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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