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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.855.843

Vícios não verificados: rediscussão da matéria

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado: "Ademais, não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema n. 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019). .. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no original): Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o julgado. Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do mandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado. Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de Roraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança irregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469. Se para comprovar o direito líquido e certo pretende a agravante que o julgador analise a documentação, confronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais de Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo exigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo, não há prova clara e inconteste de direito líquido. Dessa forma, é de se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de que "os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que hipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da norma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível, devendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença", consoante entendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses análogas. Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a impetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). .. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o mandado de segurança preventivo exige a presença de uma ameaça real, derivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela autoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme, de maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado apenas em conjecturas ou possibilidades."

4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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