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Jurisprudências

STJEDcl no Inq 1.655

Recebimento da denúncia após voto de desempate proferido por ministra presidente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão
  • Ausência de discussão acerca da aplicação da lei n. 14.836/2024
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS VOTO DE DESEMPATE PROFERIDO POR MINISTRA PRESIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI N. 14.836/2024.

1. Os embargos de declaração são um meio disponível para qualquer das partes, destinado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no decisum, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição do recurso cabível.

2. Ausência de discussão quanto à incompatibilidade da atual norma regimental prevista no art. 21, VI, do RISTJ com as mudanças na legislação processual trazidas pela Lei n. 14.836/2024.

3. A Constituição Federal (art. 96, I, a) estabelece o autogoverno dos tribunais, especialmente no tocante à elaboração de seu regimento interno "com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos". Trata-se de expressão da independência e autonomia do Poder Judiciário em relação aos demais poderes quanto ao exercício da atividade jurisdicional. O regimento interno dos tribunais tem a estatura de lei material, que cuidará com exclusividade sobre o funcionamento e organização da Corte. Precedentes do C. STF.

4. Voto proferido pela Ministra que presidiu a sessão de julgamento da Corte Especial que recebeu a denúncia, nos termos do Regimento Interno do STJ, reveste-se em manifestação plena do exercício da atividade jurisdicional que é inerente a todos os Ministros e Ministras do Tribunal.

5. Embargos de declaração providos para sanar a omissão decorrente da ausência de discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 14.836/2024, sem reconhecer a existência de efeito modificativo. Recebimento da denúncia mantido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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