STJAgRg no AREsp 2.724.457
Intempestividade afastada por erro do sistema eletrônico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade afastada por erro do sistema eletrônico
- Princípio da dialeticidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA POR ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, em razão de erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal pode afastar a intempestividade do recurso, considerando a boa-fé processual e o dever de colaboração das partes e do juiz.
3. Outra questão em discussão é a violação do princípio da dialeticidade, em razão da simples reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A boa-fé do advogado deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "1. O erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal pode afastar a intempestividade do recurso, em respeito à boa-fé processual. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 5º; CPC/2015, art. 77, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.
Tese
"1. O erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal pode afastar a intempestividade do recurso, em respeito à boa-fé processual. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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