STJAgInt no REsp 2.115.799
Restituição do indébito tributário anterior à impetração
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Restituição do indébito tributário anterior à impetração
- Utilização da via do precatório
- Reconhecimento do direito em mandado de segurança
- Impossibilidade
- Matéria do tema 1262/STF diversa da examinada nestes autos
- Julgado mantido em juízo de retratação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO PRECATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DO TEMA 1262/STF DIVERSA DA EXAMINADA NESTES AUTOS. JULGADO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - Consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário afetado ao rito da repercussão geral, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
II - A matéria objeto de questionamento no Tema n. 1262/STF, julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral - restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial - é diversa da examinada por esta Corte nestes autos - utilização indevida do mandado de segurança para o reconhecimento do direito à restituição de indébito tributário anterior à impetração, por meio de precatório.
III - Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes.
IV - Agravo Interno improvido, em juízo de retratação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.