TSTRR 100521-53.2017.5.01.0082
Responsabilidade objetiva da empregadora: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade objetiva da empregadora
- Indenização por dano moral
- Entrega de encomendas
- Assaltos frequentes
- Requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENTREGA DE ENCOMENDAS. ASSALTOS FREQUENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da matéria e d emonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENTREGA DE ENCOMENDAS. ASSALTOS FREQUENTES. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT atendidos. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente da comprovação de culpa, na hipótese de o empregado se expor a situação de risco por decorrência da própria atividade desenvolvida pelo empregador. O atual Código Civil impõe a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a situação envolve um risco potencial. Assim, o empregador, por causa do risco que a sua atividade empresarial envolve, tem a responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos no trabalho, mesmo que não tenham decorrido diretamente de nenhuma ação por ele praticada ou omissão. Trata-se do risco a ser assumido pelo empregador ao realizar a sua atividade econômica. A atividade de carteiro revela nítido risco potencial, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política da matéria; III) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, no que tange à indenização por danos morais. Custas inalteradas, ao encargo das reclamadas.
Indexação
Indenização por Dano Moral