TSTAg-AIRR 0024232-26.2023.5.24.0051
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Dano material
- Pensão mensal
- Critério de arbitramento –discricionariedade do magistrado
- Diante disso, não merece reparos o acórdão regional
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL – CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO –DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou-se no sentido de que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social e capacidade econômica da empresa. Diante disso, não merece reparos o acórdão regional. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora