STJAgRg nos EAREsp 2.881.095
Necessidade de dissídio atual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de dissídio atual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DISSÍDIO ATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 168 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de dissídio interno atual, específico e relevante e de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante das Turmas Criminais, com incidência das Súmulas 168 e 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há dissídio interno atual, específico e relevante apto a justificar a admissão de embargos de divergência quanto ao termo inicial e à natureza do prazo recursal do assistente de acusação habilitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não demonstrada divergência interna atual, específica e relevante entre as Turmas Criminais sobre casos análogos, uma vez que o paradigma apontado é antigo e insuficiente para caracterizar dissídio atual apto a embargos de divergência.
4. A jurisprudência dominante da Quinta e da Sexta Turmas, quando alinhadas sobre um mesmo tópico, fazem incidir os óbices das Súmulas 168 e 568/STJ, que impedem o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado coincide com a orientação consolidada e legitimam a decisão monocrática em contexto de entendimento dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A admissão de embargos de divergência exige demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante; ausente tal requisito, incidem as Súmulas 168 e 568/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 598, parágrafo único; Súmula 448/STF; Súmulas 168 e 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.057.170/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.715.741/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção
Tese
1. A admissão de embargos de divergência exige demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante; ausente tal requisito, incidem as Súmulas 168 e 568/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.